Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima não são delitos da mesma espécie, inexistindo continuidade delitiva. O entendimento foi firmado em sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114667, impetrado em favor de Junior Cesar Fernandes dos Santos.
Conforme os autos, Junior dos Santos foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos pela prática de roubo majorado e os outros 6 anos por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima para auferir vantagem econômica. Após subtraírem a carteira e o celular da vítima, os assaltantes exigiram a senha e as letras de segurança da conta bancária para sacar dinheiro em caixa eletrônico. A vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por 10 minutos. Ao todo, a ação criminosa, realizada com o uso de arma de fogo, teve duração de aproximadamente duas horas.
O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o HC por entender que, no caso, foram praticados crimes da mesma espécie e em continuidade delitiva. De acordo com ele, a hipótese retrata o crime de roubo com a prática sucessiva de atos, “e aí se pode cogitar de dois roubos: da carteira e do celular, e depois também o roubo do numerário que tiveram acesso mediante a utilização da senha da conta bancária”.
No entanto, a maioria da Turma acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao votar, ele levou em consideração manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não estando caracterizada a continuidade delitiva.
A ministra Rosa Weber também votou para negar o pedido de HC. Ela lembrou que a sentença não acolheu a tese da defesa de ocorrência de crime único, pois a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a fornecer a senha de seu cartão bancário, o que caracteriza o crime de extorsão. “É nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. A mera exigência, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão”, concluiu.
Do mesmo modo, votou o ministro Alexandre de Moraes, ao ressaltar os dois crimes em questão são autônomos. “Pela narrativa, houve uma sucessão de condutas e eu entendo que agiu com acerto a condenação de 6 anos por roubo e mais 6 anos pela extorsão mediante restrição de liberdade da vítima.
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