Leia a íntegra do voto do decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do agravo regimental em embargos infringentes na Ação Penal (AP) 863, na qual o deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP) foi condenado pela Primeira Turma do STF pelo crime de lavagem de dinheiro. Foram quatro votos pela condenação e um voto pela prescrição da pretensão punitiva.
No julgamento plenário, o decano se alinhou à corrente majoritária perante a tese de que são admissíveis embargos infringentes contra decisão majoritária de qualquer de suas turmas proferida em ação penal originária, desde que haja dois votos vencidos em favor do réu, ambos de juízos absolutórios em sentido próprio, ou seja, que digam respeito à absolvição no mérito.
Nesse voto, o ministro Celso de Mello também discute a questão da "formação progressiva da coisa julgada", inclusive em matéria penal (para efeito de prisão imediata do embargante), considerada a teoria dos capítulos da sentença/acórdão ("quot capita, tot sententiae").
No entanto, no caso concreto referente ao pedido da defesa de Paulo Maluf, o Plenário entendeu, por 6 votos a 5, que o único voto divergente no julgamento da AP 863 não absolveu Maluf, mas limitou-se ao reconhecimento de nulidade processual pela ausência de perícia e ao reconhecimento da prescrição, matérias preliminares.
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