O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) ao Habeas Corpus (HC) 154299, impetrado pela defesa de J.S.S., reconhecido por participar de uma briga entre torcidas organizadas em São Paulo. Sua defesa pretendia a extinção da ação penal, mas, segundo o relator, o acolhimento dessa pretensão por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível mediante requisitos que não foram constatados no caso.
J.S.S. foi denunciado, juntamente com outros 17 integrantes da Torcida Organizada Mancha Alviverde, por promover tumulto e praticar violência durante o trajeto de ida a um jogo do Palmeiras contra o Corinthians em abril de 2016. Segundo a denúncia, eles se envolveram numa briga com integrantes da Torcida Organizada Pavilhão 9, do time adversário, ainda dentro do metrô, e colocaram em risco a vida e a integridade física dos usuários e o patrimônio da Companhia do Metropolitano de São Paulo ao explodir rojões e depredar vagões e estações. Uma das vítimas sofreu trauma cerebral. J.S.S. foi identificado por testemunhas e por meio das imagens das câmeras de segurança do Metrô.
A defesa buscou o trancamento da ação penal, sem sucesso, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC 154299, os advogados alegavam não haver indícios suficientes de autoria para o recebimento da denúncia e afirmaram que J.S.S., no dia dos fatos, “estava em local diverso”.
Decisão
No exame do pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que a denúncia ofertada pelo Ministério Público apontou o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, satisfazendo, assim, as exigências mínimas para seu recebimento. Citando o acórdão do STJ – que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus –, Moraes assinalou que há suporte probatório suficiente para justificar o curso da ação, pois o recebimento da denúncia é apenas um juízo preliminar quanto à existência do crime e de indício mínimo de autoria.
O relator explicou ainda que a análise das questões fáticas apresentadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus. “É da competência do juiz processante examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados”, afirmou. “O juízo antecipado do STF a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências”.
O ministro destacou ainda que a Corte já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em habeas corpus, só é admissível quando são prontamente identificáveis a atipicidade da conduta, a ausência de indício mínimo de autoria ou de existência do crime, ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso.
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