O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) aos habeas corpus impetrados em favor de Celso Eder Gonzaga de Araújo (HC 155040) e Sidinei dos Antos Peró (HC 154275), presos preventivamente após a deflagração da Operação Ouro de Ofir. Os empresários foram denunciados por integrarem organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) e estelionato (artigo 171 do Código Penal).
Segundo o Ministério Público, os acusados criaram uma empresa com aparência de instituição financeira que operava um sistema de captação de recursos com promessa de altos retornos financeiros. As promessas não se concretizavam, mas o grupo criminoso auferia grande retorno financeiro, e o esquema estaria se expandindo por diversos estados.
A prisão, decretada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande com fundamento na necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica e para evitar a reiteração criminosa, foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo relator do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar. No Supremo, a defesa dos empresários pedia a revogação das prisões preventivas sustentando, entre outros argumentos, que a segregação foi decretada e vem sendo mantida com base em elementos abstratos e genéricos, sem elementos fáticos concretos ampará-la.
Segundo explicou o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que a superação da Súmula 691* somente se justifica nos casos de flagrante teratologia (anormalidade), ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que, segundo o relator, não se verifica na hipótese dos autos. “Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori, convencer aquele magistrado [relator no STJ], caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância”, concluiu Lewandowski.
*Súmula 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Processos relacionados HC 155040 HC 154275 |