A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa do ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste (RO) Juan Alex Testoni pedia a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica. Os crimes teriam ocorrido durante sua gestão à frente do Executivo municipal. A decisão da ministra foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 151402.
No recurso interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC lá impetrado, a defesa alega a nulidade da investigação iniciada por promotor de Justiça sem atribuição para investigar o ex-prefeito, que detinha, à época, prerrogativa de foro. Aponta ainda ausência de fundamentação idônea das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, falta de justa causa para a deflagração da ação penal, inexistência do crime de lavagem de dinheiro e ocorrência de usurpação de competência do STJ, uma vez que o governador de Rondônia foi interceptado nas gravações telefônicas sem o encaminhamento dos autos ao juízo natural.
Ao julgar o HC da defesa, o STJ apontou que, segundo jurisprudência do Supremo, o Ministério Público pode realizar investigações, notadamente quando diante de organização criminosa que pratica atos contra a administração pública. Citou que os atos preliminares de apuração envolviam pessoas que não detinham o foro de prerrogativa e, uma vez comprovada a participação do então prefeito, o procedimento foi encaminhado ao procurador-geral de Justiça, que ofereceu denúncia contra ele perante o TJ-RO.
Em relação às interceptações telefônicas, o STJ afirmou que elas foram devidamente justificadas pelo contexto da investigação e pela necessidade e urgência da medida e que apenas gravação de conversa de autoridade com foro de prerrogativa no STJ não torna a prova ilícita, especialmente se estava ela em diálogo com o alvo da investigação e não havia qualquer suspeita de sua participação no evento delituoso.
Decisão
A ministra Rosa Weber não verificou, em uma análise preliminar do caso, constrangimento ilegal no ato do STJ que justifique a concessão da medida cautelar. “Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva”, apontou.
Processos relacionados RHC 151402 |