RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIOS DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. ACESSÓRIO DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. Imputado à parte ré a prática de tráfico internacional de acessórios de armamento, tipificada nos artigos 18 c.c. 19 da Lei 10.826/2003. 2. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré. 3. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré. 4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de tráfico internacional de acessórios de armamento, tipificada no artigo 18 da Lei 10.826/2003. 5. Da análise do disposto no Decreto nº 3.665/2000, tanto as armas de gás comprimido de baixo calibre quanto os rifles de calibre .22 são de uso permitido, por conseguinte, o acessório que tenha sido fabricado com especificidades destinadas este tipo de armamento deve ser classificado também como de uso permitido, o que afasta a caracterização do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003. 6. Dosimetria. Afastada a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, resta definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 06 dias-multa. 6. DESPROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, afastada a causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/2006 e reduzida a pena de multa, nos termos do voto.
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