RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FALSÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º CP. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR E DESTINAÇÃO: REFORMA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o corréu como incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. A investigação que resultou no presente feito teve origem em Auto de Apreensão executado nos autos do IPL 14-0295/05 ("Operação Falsário"). 3. Materialidade delitiva comprovada pelo "Dossiê 3" do Grupo de Trabalho/Força Tarefa em São Paulo-SP; Processo Administrativo n.º 31/131.020.541-5; Ofícios e documentos que atestam a falsidade dos documentos médicos apresentados aos peritos do INSS. 4. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos autos em relação ao réu, consoante robusta e harmônica prova material e testemunhal coligida aos autos, porquanto constatada a falsidade dos atestados e laudos de exames apresentados por VALDAIR, dentre outros documentos, para instruir o requerimento administrativo para obtenção de auxílio-doença junto ao INSS. 5. Dosimetria. Redução. A valoração desfavorável da culpabilidade, em face do requerimento reiterado do auxílio-doença e a suposta conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, consideradas pelo Juízo de Primeiro Grau para majoração da reprimenda, são matérias estranhas aos autos. Recrudescimento da pena-base em razão das consequências do crime, tendo em mira o valor do prejuízo suportado pelo INSS. 6. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 7. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º CP. A circunstância de o crime ter sido praticado contra a União caracteriza a incidência da qualificadora do § 3º do art. 171 do mesmo diploma legal, aplicado quando "o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público". Aplicação da Súmula n. 24 do STJ. 8. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e §3º, do Código Penal. 9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade e/ou entidades públicas. Contudo, no tocante à prestação pecuniária, a sentença comporta reparos de ofício: considerando a singela condição econômica do réu, bem como em observância do princípio da razoabilidade, a prestação pecuniária é de ser fixada em 05 (cinco) salários mínimos, no valor vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, em favor do INSS, entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal. Facultado o parcelamento do montante pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimentos pelo Apelante. 10. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício, fixada a prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, a ser destinada ao INSS, entidade lesada com a ação criminosa.
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