RELATOR: Desembargador MAURICIO KATO -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C. C. ART. 297 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A insuficiência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo exige a confirmação da absolvição do réu da imputação de prática do crime previsto no art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal. 2. A insuficiência de provas sobre a consciência do acusado de circunstâncias mais graves do crime não permite a exasperação da pena-base por tais circunstâncias. 3. A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária é pré-definida pelo juiz em quantidade de salários-mínimos e não perdura pelo mesmo tempo fixado para a pena privativa de liberdade substituída. 4. Compete ao Juízo da Execução a adequação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas às necessidades e restrições do réu, consoante os artigos 46, § 3º, do Código Penal e 148 da Lei nº 7.210/84. 5. Benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (art. 5º da Lei nº 1.060/50). 6. Recurso ministerial não provido. Recursos de defesa parcialmente providos.
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