RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
PENAL. ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO. CONSEQUENCIAS DO DELITO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não incide a causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando não demonstrada documentalmente a impossibilidade de recolhimento das verbas previdenciárias descontadas dos segurados em razão das alegadas dificuldades financeiras da empresa. 2. É assente nesta Corte que se justifica a exasperação em razão das consequências do delito, quando se extrapolam aquelas circunstâncias normais à espécie, transcendendo o resultado típico, considerando patamar mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não ocorreu na hipótese. 3. Transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória para a acusação, impõe-se reconhecer a prescrição das condutas perpetradas pelos réus, com a conseqüente extinção da punibilidade, na forma do art. 109, inc. V c/c art. 107, inc. V, ambos do CP.
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