O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 157218, no qual Fábio Cardoso do Nascimento, ex-assessor do presidente afastado da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) deputado Jorge Picciani (MDB-RJ), requeria sua liberdade. Ele foi preso preventivamente no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga um suposto esquema criminoso naquela Casa.
O HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em recurso em habeas corpus (RHC) lá apresentado pela defesa e manteve a custódia. Segundo o ministro Dias Toffoli, deve ser aplicado ao caso a Súmula 691 do Supremo, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O ministro apontou que não verificou flagrante irregularidade na decisão do STJ que justifique a superação da súmula e que o STF possui precedentes no sentido de ser legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública, quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
O relator destacou que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão preventiva, desde que presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. Apontou ainda que a pretensão da defesa é trazer ao STF, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o STF não pode, em exame per saltum (suprimindo instâncias), apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo STJ. Por esse motivo, ele também negou o pedido da defesa para que se concedesse a extensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que beneficiou corré com a revogação da prisão preventiva, ao ex-assessor.
“Isso porque, não há nos autos demonstração de que o pleito tenha sido deduzido junto àquele Tribunal Regional Federal e como se infere do entendimento deste Supremo Tribunal, o pedido de extensão de determinado benefício deverá ser analisado, primeiramente, pelo órgão jurisdicional que o concedeu, sob pena de supressão de instância”, sustentou.
Quanto ao excesso de prazo invocado pela defesa, visto que o acusado está preso desde novembro de 2017, o ministro destacou que não destoa da jurisprudência do Supremo o entendimento do STJ de que a complexidade da ação penal e pluralidade de réus justificam o alargamento do prazo para a conclusão da instrução criminal.
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