Negado trâmite a HC de ex-deputado que pedia para suspender execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) do Habeas Corpus (HC) 156661, com pedido de liminar, ajuizado pelo ex-deputado federal Fernando Chiarelli, com o objetivo de suspender a execução provisória de pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. O ministro destacou que a execução de decisão penal condenatória proferida em segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário.

De acordo com os autos, Chiarelli foi sentenciado pela Justiça Eleitoral em São Paulo à pena de quatro meses e 20 dias de prestação de serviços à comunidade, em razão de ofensas que teria proferido contra uma emissora de televisão na região de Ribeirão Preto. No habeas corpus ajuizado no STF, o ex-deputado alega a impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, pois o STF, no julgamento do HC 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), não declarou a inconstitucionalidade do artigo 147 da Lei de Execuções Penais.

Ao negar conhecimento ao pedido, o ministro Barroso observou que a impetração ocorreu de forma deficiente, sem cópias de documentos que permitam a compreensão da controvérsia. Segundo a jurisprudência do STF, é obrigação do impetrante apresentar as peças necessárias para que o pedido formulado seja apreciado.

Em exame da questão de fundo, o ministro destacou que, quando o STF declarou a constitucionalidade da execução provisória de acórdão penal condenatório preferido em grau de apelação, no julgamento do HC 126292, o Plenário não restringiu o alcance da deliberação aos condenados a penas privativas de liberdade não substituídas. O relator salientou a existência de precedentes do Tribunal no sentido de que, ainda que a pena restritiva de direitos não acarrete a segregação do condenado em estabelecimento prisional, o descumprimento injustificado da reprimenda pode representar sua conversão em pena privativa de liberdade, pois representa sanção decorrente de um juízo condenatório em ação penal promovida pelo Estado.

Processos relacionados
HC 156661

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