AgRg na PET no HABEAS CORPUS Nº 422.086 – RJ (2017/0277760-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. As “decisões” em sentido estrito podem ser impugnadas por Agravo Regimental. Meros despachos sem carga decisória não se sujeitam à impugnação pela via angusta da referida irresignação. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental não provido.

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