RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente é acusado de, com auxílio de outro corréu, ter desferido vários socos na região do crânio da vítima, a qual, impossibilitada de se defender diante do alto nível de embriaguez, teria caído no chão e batido a cabeça na calçada. A vítima ainda teria conseguido correr, mas foi alcançada pelos agressores, que continuaram a agredi-la até cair desfalecida. O motivo do delito seria ciúmes pelo fato de a vítima estar conversando em um bar com a ex-namorada do recorrente. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Recurso não provido.
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