RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DA VOZ MEDIANTE O COTEJO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É desnecessária a realização de perícia para identificação de voz constante de interceptação telefônica no caso em que exista outro elemento probatório o qual corrobore a identidade da voz ou, ainda, quando não ocorra contestação, no momento processual apropriado, acerca de quem seriam os interlocutores. Precedentes. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias, ao assentarem a desnecessidade da perícia, afirmaram a existência de outros elementos probatórios os quais demonstrariam que a voz constante da interceptação telefônica seria a do paciente. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que, além de o corréu ter delatado o ora paciente, em uma das conversações interceptadas, mantida entre o paciente e seu advogado, há menção expressa nomeando o paciente "como 'Gordinho', justamente o apelido que ele próprio admitiu que lhe foi dado". 5. Habeas corpus não conhecido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!