RELATOR: DESEMBARGADOR CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. CRIME DE ROUBO. ART. 155, § 2º, INCISO I, CP. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCRIÇÃO. ART. 163, §ÚNICOS, INCISO III, DO CP. CRIME DE DANO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2º, CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 155, §4º, CP. PUNIBILIDADE EXTINTA, DE OFÍCIO. I – Crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, CP) prescrito. II – Substituição do regime inicialmente de cumprimento de pena do fechado para o aberto (art. 33, CP). III - Nos termos da Súmula 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. IV – Apelo da DPU em favor do réu Cesar Augusto de Oliveira parcialmente provido para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo Juiz da VEC e deferir a justiça gratuita, com base no art. 99, §3°, NCPC. V - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu César Augusto de Oliveira em relação ao crime capitulado no art. 155, §4º, CP .
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