RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2004.37.00.005661-4/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APROPRIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 9º, §2º, DA LEI Nº 10.684/2003. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. A Lei 10.684/2003 estabeleceu, no §2º do art. 9º, a possibilidade de extinção da punibilidade a qualquer tempo, no caso de o agente promover o pagamento integral do débito tributário. Por razões de política criminal e do bem jurídico em relevo patrimônio público - o legislador optou por remover do mencionado dispositivo legal o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária. O intérprete da lei, neste caso, não pode inserir uma limitação não prevista pelo legislador ordinário. Precedentes.   2. "Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado" (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017).   3. “Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03”. Precedentes STF. (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 21/10/2016)  4. Recurso em sentido estrito não provido. 

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