Magistrada: SIMONE SCHREIBER -
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - PRISÃO PREVENTIVA 1. Réu condenado em primeira instância por ter utilizado atestados médicos falsificados para obter fraudulentamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Dosimetria da pena-base idoneamente fundamentada. 2. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente no caso concreto ¿ a culpabilidade exacerbada em virtude de ter recebido fraudulentamente benefício na modalidade auxílio-doença e as consequências gravosas em virtude do longo período em que recebeu tais valores ¿, não têm o condão de apontar como inadequado o cumprimento da pena em regime aberto, vez que estabelecida em quantum inferior a 4 (quatro) anos, não desautorizando também a substituição por restritivas de direitos. 3. Os regimes aberto e semiaberto impõem o cumprimento da pena em condições muito menos rígidas do que aquelas reservadas ao regime fechado e, inclusive, permitem a saída do indivíduo dos limites do sistema prisional, sem vigilância direta, de modo que a fiscalização realizada pelo Estado ao preso é frágil e, portanto, ineficaz do ponto de vista dos objetivos almejados pela prisão preventiva. A prisão cautelar preventiva funciona como ferramenta, meio de atingirem-se os escopos do art. 312 do CPP, não se compatibilizando com as regras da individualização da pena do acusado. Não sendo possível tal adequação, é indiscutível que a imposição de regime mais gravoso de prisão em seara cautelar do que aquele a que o réu será submetido viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 4. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
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