Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. 1. Não há indício da existência de organização criminosa na pratica dos fatos apurados no IPL em que se busca delimitar o juízo competente para processar e julgar. 2. O simples fato de a descoberta da fraude ter sido decorrências dos desdobramentos de uma operação que revelou a possível atuação de organização criminosa na concessão de benefícios, inclusive já sentenciada na Vara Especializada, não é suficiente para determinar que esta atuou em todos as ilicitudes desvendadas. 3. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!