APELACAO CRIMINAL 2009.51.01.809308-6

RELATOR : DESEMBARGADOR MESSOD AZULAY NETO -  

PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -  ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 17, AMBOS DA LEI 7.492/86 - GESTÃO FRAUDULENTA COMPROVADA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ARGUMENTOS DO PARQUET PARA MAJORAR AS PENAS-BASE FAZEM PARTE DO TIPO PENAL -  APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS DESPROVIDAS. I-Rejeito as preliminares arguidas pelos réus: falta de exaurimento do processo administrativo não justifica anulação do processo; há independência entre as esferas administrativa e penal; desnecessidade de efetiva lesão ao erário, vez que se trata de delitos formais; reconhecida, pela jurisprudência, a constitucionalidade do crime do art. 4º da Lei 7.492/86; Cooperativas de Crédito se equiparam a Instituições Financeiras, de acordo com art. 1º da Lei 7.492/86.  II-Materialidade e autoria restaram comprovadas; contratos de empréstimos, cartas, ofícios, depoimentos de testemunhas; estatuto social da Cooperativa com as atribuições de cada réu que eram, de fato, os alertaram, desde 2002, sobre os atos de gestão temerária que se mantiveram até 2006; os réus assinaram vários operações de crédito sem respeitar os limites e as garantias. A extrapolação do limite de risco chegou a 359% quanto à “Assurê Administradora e Corretagem de Seguros” e a 124% em relação a seu Presidente.   III- Alegações do Parquet para majorar as penas-base dos crimes improcedem; os argumentos expostos se configuram como elementares do tipo penal: de fato, os réus ocupavam altos cargos na Cooperativa, eram os gestores e responsáveis pelos atos administrativos. Ocorre que esta condição é necessária à prática destes crimes que têm como elementar que o sujeito ativo seja uma das pessoas mencionadas no art. 25 (controladores, administradores, diretores ou gerentes). Ademais, a conduta de conceder empréstimos sem as cautelas necessárias, visando benefício próprio ou de outrem faz parte da essência do tipo penal. IV- Declaro a prescrição retrativa quanto aos dois crimes, em relação a cada um dos réus, visto que, transcorreu o lapso prescricional (4 anos), entre a data dos fatos (31/1/2006) e o recebimento da denúncia (1/9/2010), sendo que a sentença apenou os réus com as penas-base de 2 anos de reclusão. V- Apelação do réu e Apelação do Parquet desprovidas. Declaro, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição retroativa, tendo em vista o improvimento do recurso da acusação, a teor do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.

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