Magistrada: SIMONE SCHREIBER -
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE OCUPARIA O PRIMEIRO NÍVEL DE COMANDO DE SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS PARA FACÇÕES CRIMINOSAS QUE DOMINAM A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO. RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA. NÃO VERIFICADO EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I ¿ Trata-se de habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, ocorrida em 29.07.2017, ou a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. II - A impetração está calcada em três argumentos principais: (i) ausência ou não explicitação dos fundamentos concretos que justificariam a segregação cautelar; (ii) excesso de prazo para conclusão da instrução; e (iii) falta de exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - Decisão impugnada que, além de descrever minuciosamente a estruturação da ORCRIM, a decisão atacada aponta concretamente que o paciente FILIPE BARBIERI integraria o primeiro nível de comando, ao lado de FREDERIK BARBIERI e ANA CLÁUDIA DOS SANTOS, exercendo poder de mando sobre os demais integrantes da referida organização criminosa. IV ¿ Investigação empreendida pelo Departamento de Segurança Nacional dos Estados Unidos aparenta revelar a essencialidade da atuação do paciente JOÃO FILIPE no âmbito da organização criminosa, inclusive na aquisição, transporte e corte dos aquecedores que serviram para ocultar as armas de fogo. Documentos obtidos em acordo de cooperação jurídica internacional. V - Nesse quadro, resta claro que a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e aos demais denunciados, agravada pela apreensão de elevada quantidade de fuzis, carregadores e munição em 01.06.2017, com especial enfoque à importante posição que JOÃO FILIPE aparenta ocupar no âmbito da ORCRIM, evidenciam o grave risco que a liberdade do paciente traz à ordem pública, justificando a manutenção de sua prisão preventiva, nos exatos termos da decisão atacada, sem que seja possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa. VI ¿ Excesso de prazo não verificado. A hipótese é de feito complexo, com dezesseis réus, diversos habeas corpus que demandaram a confecção de informações, inúmeras testemunhas e até mesmo acordo de cooperação jurídica internacional com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América. As informações prestadas não evidenciam desídia por parte do juízo na condução do processo; muito pelo contrário, o que se verifica é que a MM. Magistrada de Primeiro Grau vem adotando postura ativa justamente para imprimir celeridade ao feito. Além disso, a instrução processual está encerrada e o processo está em fase de alegações finais, situação que atrai a incidência da Súmula 52/STJ (¿encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo¿). VII ¿ Impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. VIII ¿ Ordem denegada.
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