Recurso em Sentido Estrito 0501075-61.2017.4.02.5001

Magistrado:  MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE CNH FALSA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Deve ser reformada a sentença guerreada no ponto em que rejeitou parcialmente a denúncia em relação aos crimes dos artigos 304 c/c 299 do Código Penal, se o documento apresentado pelo réu ¿ CNH falsa -, na tentativa de obter passaporte junto à Polícia Federal, tem a aparência de um documento original, sendo plenamente capaz de ludibriar qualquer pessoa, não havendo que se falar em absoluta ineficácia do meio ou em crime impossível. II ¿ Se a denúncia imputa ao réu 12 (doze) crimes, sendo estes: 01 (um) do art. 297; 10 (dez) do artigo 299 e 01 (um) do artigo 304 c/c art. 299, todos do Código Penal, todos com finalidades diversas, como obtenção de passaporte, abertura de contas bancárias, matrícula em instituição de ensino superior, existindo, inclusive, mandados de prisão em aberto em seu desfavor expedidos por outros juízos, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva do agente, para que na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja mantida a ordem pública. III - Recurso em sentido estrito provido.

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