RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Relata a denúncia que o réu teria efetuado diversas exportações de mercadorias sem a correspondente cobertura cambial, não tendo, tampouco, apresentado documentação que comprovasse a repatriação dos produtos, o que representou a evasão de divisas nacionais para o exterior. 2- Contudo, é atípica a conduta de exportar mercadorias sem a celebração do correspondente contrato de câmbio que indique a entrada da moeda estrangeira por não haver a necessária remessa de moeda ou divisa ao exterior e também por não haver incriminação da omissão da internalização do montante recebido. 3- Registre-se ainda que a denúncia, "in casu", não descreve que o acusado mantém o valor decorrente do pagamento das mercadorias no exterior. 4- Não há que se falar em desclassificação para o crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, não tendo a denúncia descrito os elementos do tipo penal pretendido. 5- Preliminares afastadas; apelação provida para absolver o réu em razão da atipicidade da conduta.
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