RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU MANTIDA. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Não decorreu mais de 08 (oito) anos entre a data da constituição definitiva do débito e a data do recebimento da denúncia, tampouco entre a data da decisão que recebeu a denúncia e a publicação da sentença condenatória, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. 3. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90. 4. Materialidade comprovada pelo conjunto probatório. 5. Autoria do apelante demonstrada pela prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal. 6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 8. No tocante ao corréu, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para lastrear um édito condenatório e, portanto, o apelo ministerial não comporta provimento. 9. Dosimetria. Pena mantida. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 10. No que se refere à personalidade do acusado, como bem consignou o magistrado sentenciante, as circunstâncias do fato se afiguram normais para o delito, à exceção do montante do tributo sonegado, avaliado na terceira fase de individualização da pena. 11. No tocante às graves consequências advindas da prática da infração penal, o pedido, se acolhido, resultaria em "bis in idem", uma vez que o Juízo "a quo", na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa de aumento disciplinada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 12. A quantia não recolhida pelo acusado justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto implica grave dano à coletividade. 13. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa a que se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!