RELATOR : Desembargador VALDECI DOS SANTOS -
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. ART. 317, § 1º DO CP. NULIDADE. ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelação em face de sentença que, julgamento procedente a ação penal, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal. 2 - Preliminar de nulidade. Rito especial do art. 514 do CPP. Não aplicação. Súmula 330 do STJ. Prévia instauração de inquérito policial. Questão decidida pelo Juízo a quo, contra a qual não houve interposição de recurso. 3 - Ademais, trata-se de nulidade de relativa, que demanda a demonstração do prejuízo, o que não se verificou na hipótese. Precedentes jurisprudenciais. 4 - Materialidade e autoria delitivas demonstradas pela carta da vítima comunicando os fatos ao Secretário Municipal da Saúde de Olímpia, pela receita médica de clínica particular emitida em 06/11/2003 pelo acusado, pelo Cartão de Medicação da Secretaria Municipal da Saúde de Olímpia e pela oitiva das testemunhas de acusação, que apontam que o acusado, de forma livre e consciente, deixou de realizar o atendimento clínico no posto de saúde Santa Efigênia à paciente, condicionando o fornecimento de receita médica e guia para a realização de exames ao pagamento de uma consulta em sua clínica particular. 5 - Dosimetria da pena. Não se divisa como circunstância judicial desfavorável o fato do réu ocupar cargo de médico, não servindo para macular sua personalidade. 6 - Desproporcionalidade da pena-base. Ao delito, à época dos fatos, praticado anteriormente a alteração ocorrida em 11/2003, previa uma pena mínima abstrata em 01 ano de reclusão. Pena-base fixada em 02 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, tendo em vista ser desfavoráveis as circunstâncias do crime, sendo certo que o agente se aproveitou da situação de vulnerabilidade da vítima. 7 - A circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, "in casu" é elementar do delito, de modo que sua aplicação acarreta "bis in idem". 8 - Na terceira fase, incidência da causa de aumento prevista no § 1º, do art. 317, do CP, uma vez que o acusado deixou de praticar ato de ofício. 9 - Regime inicial semiaberto (art. 33, § 3º, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). 10 - Recurso parcialmente provido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!