RELATOR: - Desembargador WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE PENAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INSANIDADE À ÉPOCA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INOVA PARA COMPROVAR O CONTRÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 1. Consoante já apontado pelo Juízo originário e referendado pelo órgão acusador e o custos legis, a peça técnica (fls. 81/95) apresentada pelo assistente técnico da defesa limitou-se a criticar o trabalho da perita do Juízo (fls. 53/65), tentando incutir nesta última falhas ou incoerências, sem trazer aos autos qualquer elemento novo de convicção que, de fato, comprovasse a inimputabilidade do réu à época dos fatos, ainda que parcial, ou que efetivamente se contrapusessem às afirmações da perita do Juízo. 2. Trata-se de trama detalhista e de rica elaboração intelectual, dissonante do caráter acelerado que acompanha os episódios de mania, consoante apontado pela experta do Juízo originário. 3. Não obstante a ausência da formação médica desta relatoria, resta evidente que a arritmia cardíaca a que faz referência a perita, trata-se de alteração fisiológica importante, que afetaria o próprio desempenho físico (cardiovascular) do réu, parcial ou inteiramente incapacitante, e não mero incômodo físico que poderia ser obliterado pelo estado de mania, e consequente descuido com a saúde e higiene básicas/corriqueiras. 4. Apelação defensiva conhecida e não provida.
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