RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. IMPEDIR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE FLORESTAS. LEI N. 9.065/98, ART. 48. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. 1. O crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação é sancionado com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. É crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não supera 2 (dois) anos, sujeitando-se ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, art. 2º). Ademais, a pena mínima é inferior a 1 (um) ano, de sorte que tem cabimento, em princípio, a suspensão do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89) (TRF da 3ª Região, RSE n. 200461060009245, Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.01.10; RSE n. 200261240011350, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.12.09; RSE n. 200561060023635, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.08). 2. Dado que se trata de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, art. 61), compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal processar e julgar o presente recurso. 3. Competência para apreciar a apelação declinada e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício declinar da competência e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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