RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
DIREITO PENAL. OPERAÇÃO PENTATEUCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE SUSCITADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 334 DO CP. CONRABANDO DE CIGARROS. ART. 288 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. REINCIDÊNCIA. DELAÇÃO E COLABORAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DOS BENS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. O cerceamento de defesa está condicionado, para efeitos de nulidade, à comprovação do prejuízo do réu, o que no presente feito não se verifica. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"; Não há necessidade, pela lei e pela jurisprudência, de transcrição integral da interceptação telefônica, máxime quando disponibilizada às partes a integralidade dos áudios; A denúncia descreve a atuação de cada réu, data e local dos fatos, com todas as circunstâncias necessárias à perfeita caracterização do delito; O recebimento da denúncia está condicionado à comprovação da materialidade delitiva e à existência de indícios de autoria, sendo que a demonstração do dolo e comprovação da autoria ficam relegados para o curso da instrução penal, de modo que todos os requisitos para o exercício da ação penal foram devidamente preenchidos, havendo justa causa; Descabida a alegação de que não teria se sucedido o crime imputado na denúncia ou que não se verificou a autoria delitiva, pois amparada em procedimento investigatório e prova documental hábil para comprovar a responsabilidade e a atuação de cada denunciado, o que foi corroborado posteriormente pela prova testemunhal, não merecendo prosperar, portanto, as apelações defensivas no ponto; Ocorrendo a prisão em flagrante do acusado, há presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e/ou a inverossimilhança da tese acusatória; A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e, contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando; O contrabando de cigarros tutela bens jurídicos diversos daqueles tutelados pelo descaminho, já que não protege apenas a arrecadação fiscal, mas, também, a saúde pública (cigarros estrangeiros) e a indústria nacional (reintrodução de cigarros nacionais). Assim, afigura-se adequado não parametrizar a solução apenas a partir do desinteresse fiscal, como ocorre no descaminho, razão pela qual é inviável o reconhecimento do crime de bagatela à importação irregular de cigarros; A dosimetria da pena se reveste de certa discricionariedade, porquanto o Código Penal não imprime regras absolutamente objetivas para sua fixação. Assim, deve ser mantida a pena fixada em patamar adequado, proporcional e razoável na origem; O instituto da delação premiada não é aplicado no caso, tendo em vista que as informações dadas pelo réu somente confirmaram os dados que a polícia já obtivera na quebra de sigilo telemático; A circunstância judicial da conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; As circunstâncias do crime de contrabando devem ser valoradas negativamente, uma vez que foi apreendida quantia muito significativa de cigarros, logo, o crime cometido demanda maior reprovação, em razão da natureza (cigarros) e da quantidade dos produtos apreendidos em razão do transporte irregular; Se o acusado tem preponderância na estrutura criminosa, organizando e dirigindo a atividade de subordinados, aplicável a agravante do art. 62, I, do Código Penal; Há continuidade delitiva quando várias condutas criminosas são praticadas de forma sequenciada, no mesmo contexto, não se limitando aos chefes da quadrilha, quando as provas demonstram que os demais associados também agiram de forma plural; Pairando dúvidas acerca da procedência lícita dos bens apreendidos, cujo perdimento poderá ser decretado ao final da ação penal, afigura-se inviável sua restituição; Caracterizada a vinculação à prática delitiva dos valores apreendidos em posse do réu por ocasião do flagrante, tem-se inviabilizado o acolhimento do pleito atinente à sua restituição; O veículo apreendido não é bem ilícito, e nem é produto do crime presente, de modo que o perdimento não encontra respaldo no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal; O art. 92 do Código Penal apresenta hipóteses estreitas de penalidade, entre as quais não se encontra a perda da aposentadoria e, por se tratar de norma penal punitiva, não admite analogia in malam partem.
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