O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão preventiva do ex-presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) Orlando Diniz por medidas cautelares consistentes na proibição de deixar o país, com a entrega do passaporte, e a proibição de manter contato com os demais investigados. A decisão liminar foi proferida no Habeas Corpus (HC) 157661, na qual o ministro entendeu não haver motivos concretos para a manutenção da prisão, podendo ser substituída por medidas menos graves.
A prisão foi decretada, em fevereiro deste ano, pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão da suposta prática dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, investigados na Operação Jabuti, que apurou desvio de recursos do Estado do Rio de Janeiro por meio de contratações irregulares de funcionários do sistema Sesc/Senac. Pedidos de soltura foram rejeitados, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, embora graves, os crimes foram praticados há muito tempo (não há imputação de lavagem de dinheiro posterior a 2011) e o investigado está afastado da presidência da Fecomércio desde 2017. O decreto de prisão, por sua vez, se fundamenta no risco de aplicação da lei penal não por razão concreta relacionada à fuga do investigado, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados.
“Não vejo adequação da prisão preventiva a tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do perpetrador”, destacou Mendes. Segundo ele, o perigo que a liberdade do acusado representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas.
O ministro citou a redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 12.403/2011, segundo a qual o juiz passa a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, permitindo a escolha de medida mais ajustada às peculiaridades do caso concreto. “Permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado”, ressaltou.
Processos relacionados HC 157661 |