O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153528, no qual a defesa de L.B.R.S., acusada de desviar recursos da saúde pública do Município de Cajamar (SP), pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra ela ou a substituição por prisão domiciliar.
Consta dos autos que a acusada e outro réu teriam desviado mais de R$ 1,8 milhão destinados à saúde pública de Cajamar. Após a consumação do crime, eles teriam camuflado a origem ilícita dos valores por meio de compras de bem de alto valor, doações a igreja e político de expressão nacional e celebração de contratos fictícios. Além disso, teriam falsificado documentos para assegurar a continuidade da prática delitiva e a celebração de convênios com outras prefeituras.
L.B. foi denunciada pela suposta prática dos crimes de peculato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Contra o decreto prisional, seus advogados impetraram HC no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da defesa, manteve a prisão.
No STF, a defesa reiterou a ausência dos pressupostos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Alegou a possibilidade de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, sob o argumento de que a acusada é mãe de dois filhos menores, um deles com 7 anos de idade. Também argumentou a ocorrência do excesso de prazo para o término da instrução, tendo em vista que a denunciada está presa desde 4 de maio de 2017.
Decisão
Segundo o relator, além de o decreto ter fundamentação idônea baseada na jurisprudência do Supremo, a acusada apresenta periculosidade evidenciada pela notícia de que integra “estruturada organização criminosa, voltada para a prática de delitos relacionados ao desvio de verbas da saúde pública municipal”. O ministro Alexandre de Moraes observou que a Corte possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.
O relator ressaltou, ainda, a informação de que a acusada teria ligação com o PCC. “O apontado vínculo com grupo criminoso e o fundado receio de que possa constranger pessoas relevantes para elucidação dos fatos evidenciam que a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, também não prospera o pedido de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, com base no fato de ser a denunciada mãe de dois filhos menores. O relator explicou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. No entanto, observou que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. “Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da acusada e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto”, afirmou, destacando que, no caso dos autos, os graves fatos imputados à acusada não revelam quadro que justifique a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, como o STJ não enfrentou tal questão, é inviável ao STF adentrar na matéria originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
Processos relacionados HC 153528 |