RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR SILENTE O DENUNCIADO QUANDO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE JUNTO AO JUÍZO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E NÃO JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA DE ORDEM NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE QUE SE DECLARA DESDE O ATO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Comprovada a protocolização da resposta à acusação, de forma tempestiva e perante o juízo que determinou a citação, a partir de carta de ordem encaminhada à 36ª Vara Federal de Pernambuco, e não vindo a ser juntada àqueles autos ou remetida a este Tribunal no momento oportuno, mostra-se incorreta a conclusão de haver o denunciado permanecido silente a conduzir à nomeação da Defensoria Pública para o representar nos atos processuais a partir de então. Nulidade que se declara. Precedente: STJ, 6ª T., HC-192281/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.10.2013. 2. Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados em relação a Ricardo Corte Real Braga, desde a decisão que nomeou a Defensoria Pública da União para o representar, extensiva aos demais denunciados, devendo ser determinada nova inclusão do feito em pauta de julgamento para o juízo de recebimento de toda a peça acusatória. 3. Embargos de declaração opostos por Pedro Serafim de Souza Filho, Carlos José de Santana, Ademur José Batista Monteiro, Rui Xavier Carneiro Pessoa e Alcindo Salustiano Dantas prejudicados.
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