Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (9), decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou júri popular que absolveu o ex-delegado da Polícia Federal Carlos Leonel da Silva Cruz, acusado de ser o mandante do assassinato do delegado correcional da PF Alcioni Serafim Santana, em maio de 1998.
Santana, que investigava um caso de concussão (extorsão praticada por servidor público) da qual Cruz teria supostamente participado, foi morto em 27 de maio de 1998, quando deixava sua residência em São Paulo, acompanhado da esposa.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma no julgamento do HC 88707, em que a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também manteve a decisão do TRF-3. No julgamento de hoje, os demais membros da Turma acompanharam o voto da ministra-relatora, Ellen Gracie, no sentido de que a soberania da decisão dos jurados não foi violada, uma vez que o fundamento do recurso do Ministério Público era de que o júri teria decidido de forma contrária às provas existentes no processo, como autoriza o Código de Processo Penal.
Os defensores do ex-delegado fundamentaram sua defesa na tese de que o júri é soberano e que os tribunais superiores estão exorbitando de suas funções ao anular veredictos por eles proferidos. Argumentaram, também, que o júri em que o ex-delegado foi absolvido foi um dos mais longos da história dos Conselhos de Sentença, pois durou sete dias e mais de cem horas, e nele foram inquiridas nove testemunhas, uma delas o delegado da Polícia Federal que presidiu o inquérito policial sobre o assassinato do delegado-corregedor.
A relatora, no entanto, argumentou que a soberania dos veredictos dos tribunais do júri não é absoluta e que deles cabe recurso, quando a decisão foge das provas contidas nos autos e quando há desvio do rito de julgamento. “Não há afronta em anulação sob alegação de que o julgamento não seguiu a prova dos autos”, afirmou a ministra Ellen Gracie.
O ex-delegado Carlos Leonel da Silva Cruz já havia sido julgado em 2002, quando foi condenado a 28 anos de prisão. Mas foi submetido a novo julgamento, porque, pela legislação então vigente, uma condenação a pena de reclusão superior a 20 anos permitia automaticamente à defesa pedir a realização de novo júri.
Absolvido no segundo júri, em 2003, viu esta absolvição ser anulada pelo TRF-3, que decretou sua prisão preventiva, em 2004. Foragido desde então, acabou preso em 2007, na região Serrana do estado do Rio de Janeiro.
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