ACR – 14783/SE – 0000096-82.2016.4.05.8502

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MODALIDADE "GUARDAR". MATERIALIDADE INCONTESTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ARRIMADA NA PROVA PRODUZIDA EM SEDE POLICIAL. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1-Sentença apelada que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condenar os apelantes pela prática do crime previsto no Artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. 2-Denúncia que imputa aos apelantes a prática de crime previsto no Artigo 289, §1º, do Código Penal, na modalidade "guardar" moeda falsa, em face de, após abordagem policial, terem sido encontradas na posse dos acusados duas cédulas falsas de R$100,00 (cem reais). 3-Inaplicabilidade, no caso concreto, do princípio da insignificância, em virtude da tutela do bem jurídico - Fé Pública - notadamente a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Precedentes: (STF, HC Nº 96080/DF, decisão unânime da 1ª Turma, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, j. 09.06.2009); (STJ, HC 149552/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2012). 4-Materialidade do crime comprovada: 4.1- Auto de Apresentação e Apreensão das notas encontradas com os réus [fl. 10 do IPL 554/2015). 4.2- Registro de Ocorrência Policial de nº 048 [fls. 11/14 do IPL 554/2015], bem como o Laudo de Perícia Criminal Federal [Laudo Documentoscópico] nº 408/2015-SETEC/SR/DPF/SE [fls. 20/24 do IPL 554/2015], que concluiu quanto à falsidade das duas cédulas apreendidas, bem como que a falsidade não ser grosseira (potencialidade para induzir o homem médio em erro). 5-Ausência de comprovação do elemento subjetivo - dolo. A despeito da certeza de que os réus foram abordados com as duas cédulas falsas de R$ 100,00 em sua posse, a convicção do Juiz sentenciante que embasou a condenação na modalidade "guardar" e consequente o dolo, foi arrimada na prova produzida na esfera policial, não se tendo uma certeza na persecução penal de que os réus tenham de forma livre e consciente concorrido para a ação "guardar moeda falsa" - moldurada no Artigo 289, § 1º, do Código Penal. 6-A instrução criminal não positivou o que fora produzido no inquérito policial, não elucidando de forma segura o agir doloso dos réus de guardarem moeda falsa, sobretudo porque, a despeito dos depoimentos colhidos no Inquérito Policial, a única testemunha arrolada pela acusação, um dos Policiais Militares que efetuaram a prisão dos réus (mídia de fls.109 e 129), não elucidou se os réus tinham a consciência da falsidade das notas, não se recordando das circunstâncias do fato e se limitando a afirmar que efetuou a prisão após constatar a existência de notas falsas com o acusado. 7-Não se pode afirmar com certeza que, de fato, os réus soubessem da falsidade das duas cédulas falsas de R$100,00, a despeito, é bem verdade, de suas narrativas iniciais de que as haviam recebidos em função de jogos de cartas, mas tal circunstância, por si só, não autoriza a ilação da certeza pelos réus da ciência da falsidade das notas que estavam em suas posses, ou mesmo o dolo. 8-A condenação no processo penal exige um juízo de certeza baseado em prova firme produzida no processo, não se podendo pautar em presunções, nem mesmo com base em anterior condenação de um acusado ou baseada em provas somente deduzidas na esfera policial, que, no caso concreto, se lastreou no mero fato de as notas terem sido adquiridas em jogos de cartas, sem prova do dolo, o que constitui espécie de responsabilidade penal objetiva que não se coaduna com o sistema de garantias do direito penal. 9- Acolhe-se o Parecer Ministerial para absolver os réus por insuficiência de prova quanto à prática do crime de moeda falsa, na modalidade de guarda, aplicando na espécie o princípio do in dubio pro reo. 10 - Reforma da sentença apelada. Absolvição. 11- Apelações providas.

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