RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA OUTREM. ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA PELA PENA EM CONCRETO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EXTENSÃO AO OUTRO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO DOS RECURSOS DOS ACUSADOS PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA ACUSADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE EM RELAÇÃO AO RECURSO DA ACUSADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. HIGIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. ACUSADA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÃO DA ACUSADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1-Demonstração da participação de servidora do INSS, que, juntamente com outras duas pessoas (despachante e intermediário), de modo consciente e voluntário, teriam inserido dados falsos no sistema informatizado da autarquia federal com o intuito de conceder benefício previdenciário a terceiro. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: 2-O acusado RILDO CHAVES foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto e 90 dias-multa, em virtude de ter participado da empreitada criminosa, na condição de despachante contratado para viabilizar a concessão de aposentadoria, quando em 23 de outubro de 2006, a corré MARIA MARGARETH GOMES DE ALBUQUERQUE, servidora do INSS, incluiu no sistema informatizado do INSS, dados que ensejaram a concessão fraudulenta de benefício previdenciário a terceiro. 3-Os fatos ocorreram em 23/10/2006 e o recebimento da denúncia em 08/01/2015, impondo-se a ressalva de que não seria hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu § 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos no ano de 2006, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. 4-Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a pena em concreto aplicada 03 (três) anos de reclusão, e observado entre a data do fato delituoso (23/10/2006) e o recebimento da denúncia (08/01/2015) - fls.32/34, excede o prazo legal de 08 anos (CP, Art. 109, IV, na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição. 5-Por ser matéria de ordem pública, estende-se (CPP, Art. 580) a declaração da extinção da punibilidade ao corréu JOSÉ EDGAR DE BARROS SILVA (que participou na condição de intermediário juntamente como o corréu RILDO - despachante contratado) e não alegou tal questão no seu recurso e uma vez que, da mesma forma que o réu RILDO CHAVES, foi condenado à pena de 03 anos de reclusão e 90 dias-multa por ter participado da empreitada, juntamente com RILDO CHAVES. 6-Mérito de ambos os recursos dos acusados RILDO CHAVES e JOSÉ EDGAR prejudicado. APELAÇÃO DA ACUSADA MARIA MARGARETH: 7- A condenação de MARIA MARGARETH GOMES DE ALBQUERQUE foi em face da prática do crime previsto no Artigo 313-A, do Código Penal, em virtude de, na condição de servidora pública do INSS, contando com a participação de EDGAR (intermediário) e RILDO (despachante contratado para viabilizar a concessão da aposentadoria) ter inserido dados falsos nos sistemas informatizados daquela Autarquia Federal, que redundou na inclusão de 06 anos adicionais ao tempo de serviço, na condição de trabalhador especial, do segurado RIVALDO FRANCISCO SILVA. 8-Sua pena foi mais severa que a dos corréus, tendo sido fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 140 dias-multa. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA 9-Repete-se o que já se alegou nas alegações finais e foi devidamente enfrentada e afastada na sentença recorrida com os seguintes registros (fls.243): I - quanto à tese litispendência erguida pela DPU em favor de MARIA MARGARETH, este juízo já se manifestou por ocasião de exceção de litispendência em apenso (processo n.º 0004083-87.2015.4.05.8300) tendo, mediante sentença de fls. 22/24), afastado a hipótese, na medida em que o benefício previdenciário concedido a RIVALDO, objeto dos presentes autos, não estava elencado, tampouco fora considerado na sentença condenatória proferida na ação penal nº 00177468-07.2007.4.05.8300. II - como já consignado, nem todos os crimes perpetrados pela acusada fizeram parte do processo originário. Aliás, como se viu quando da análise da preliminar de litispendência, os autos originais não abarcaram, por exemplo, a concessão irregular do benefício de RIVALDO. 10-Preliminar de litispendência rejeitada. MÉRITO 11- Sentença apelada, que trouxe os seguintes fundamentos: (fls.252): 11.1 - A atuação da acusada, longe de ser conduta isolada, faz parte de uma gama de crimes semelhantes cometidos por quadrilha especializada justamente em tal tipo de delito. 11.2 - Após várias investigações realizadas no âmbito do INSS e, posteriormente, pelo DPF, foi descortinado um esquema gigantesco de fraudes perpetradas contra o INSS. 11.3 - As fraudes consistiam justamente na concessão irregular de benefícios previdenciários advinda da inserção de dados falsos, vínculos inexistentes e do cômputo indevido de períodos de atividade, na base de dados da autarquia. 11.4 - Para perpetrar tais condutas, o esquema contava com MARIA MARGARETH - servidora do INSS - e pessoas de fora da autarquia, que serviam como agenciadores de terceiros interessados em receber benefícios previdenciários (alguns tendo conhecimento da fraude e outros não, que atuaram de boa-fé). 11.5 - A eclosão de tais informações surgiu, inicialmente, com a instauração da ação penal nº 001748607.2007.4.05.8300 (que tramitou perante a 13ª Vara), na qual figuraram como acusados MARIA MARGARETH GOMES DE ALBUQUERQUE e outros seis agentes. Após a devida instrução criminal, todos foram condenados, restando comprovada justamente a existência dessa rede criminosa instalada e especializada no cometimento de delitos contra a previdência social. 11.6 - O prejuízo causado pela quadrilha ultrapassou o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 11.7 - Nem todos os crimes perpetrados pela acusada fizeram parte do processo originário. Aliás, como se viu quando da análise da preliminar de litispendência, os autos originais não abarcaram, por exemplo, a concessão irregular do benefício de RIVALDO. 11.8- Do depoimento são colhidos outros dados relevantes e aptos a sustentarem a acusação, quais sejam, o envolvimento de MARIA MARGARETH em várias fraudes semelhantes à presente, bem como o fato de não ser comum "emprestar" senhas entre servidores (informação esta que afasta a tese da defesa no sentido de que a matrícula de MARIA MARGARETH teria sido usada por outrem, não sendo ela a autora da empreitada). 11.9 - Com relação a MARIA MARGARETH, o relatório do INSS deixou claro que todas as fases concessórias do benefício em questão - protocolo, habilitação, informações de tempo de serviço e despacho concessório - foram realizadas justamente pela acusada, consignando sua matrícula. Merece destaque novamente o depoimento do próprio beneficiário, RIVALDO, que, indagado em juízo (fls. 185), informou que não laborou desde 1974. Estando efetivamente equivocado o tempo utilizado para a concessão do benefício e sendo a inserção do falso período de trabalho efetuada com a senha da ré, não restam dúvidas que ela deve responder pelo crime. Sua matrícula demonstra justamente a autoria de tal inserção. 11.10- A testemunha ROBSON CARDOSO DA SILVA que, ouvida em juízo e como já destacado, afirmou não existir o "hábito" de cederem senha ou se descuidarem das próprias. 12- Afasta-se a alegação de absolvição por insuficiências de provas quanto à autoria delitiva. A apelante agiu, na condição de servidora pública federal, em conluio com os demais réus, que agiam como intermediários e cooptavam segurados que tinham interesse em obter benefícios perante o INSS, que eram concedido ilicitamente pela apelante MARIA MARGARETH. DOSIMETRIA DA PENA 13-O art. 313-A do Código penal prevê para quem o infringe pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa. 14-A pena-base no caso concreto foi fixada em 05 anos de reclusão, ou seja, abaixo do termo médio (07 anos), em virtude de terem sido consideradas como desfavoráveis à apelante as circunstâncias judiciais da personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima. 15- Pena-base fixada com motivação concreta e vinculada ao livre convencimento, não tendo sido exasperada com arrimo em dados e fatos estranhos aos autos e/ou não explicitados na sentença recorrida, estando amparada na jurisprudência pátria e sem exageros ou erronias. 16- Inexiste qualquer reparo na dosimetria da pena, inclusive no quanto da pena de multa. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS 17 - O Superior Tribunal de Justiça entende que "consoante determina o artigo 12 da Lei 1.060/50, a concessão do benefício não afasta a condenação da parte vencida, ao pagamento do ônus da sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade, enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente" (STJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1221185, SEGUNDA TURMA, MINISTRA ELIANA CALMON, DJE: 09/04/2013). 18-Merece ser ponderado, no caso concreto, que a acusada esteve sob a representação de Defensor Público durante toda a instrução criminal. 19. O patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO pressupõe a hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais. Precedentes desta Corte (TRF - 5ª R., 2ª T., ACR 5681, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206); (TRF- 5ª REGIÃO - ACR13326/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2016 - Página 29); (TRF-5ª REGIÃO, ACR6120/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 273). 20- Afasta-se da sentença a condenação em custas processuais. 21- APELAÇÃO DO RÉU RILDO CHAVES DE FIGUEIREDO FILHO PROVIDA para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto. EXTENSÃO AO RÉU JOSÉ EDGAR DE BARROS SILVA da declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pena em concreto. MÉRITO DOS RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS PREJUDICADO. 22- REJEITAR A PRELIMINAR, arguida pela defesa da ré MARIA MARGARETH GOMES DE ALBUQUERQUE, de existência de Litispendência desta ação penal com a ação penal nº 0017486-07.2007.4.05.8300 e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré MARIA MARGARETH tão somente para retirar da sentença a condenação em custas processuais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
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