A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 134965, no qual a defesa do advogado Álvaro José de Moura Ferro, condenado a sete anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de homicídio na condução de veículo automotor, buscava a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo os autos, em março de 1998, numa estrada de Florianópolis (SC), o advogado dirigia seu veículo em velocidade incompatível com a via, efetuando ultrapassagens perigosas e em local proibido. Ao fazer uma ultrapassagem, chocou-se com uma motocicleta que transitava no sentido contrário da pista. Para não colidir com o automóvel, o condutor da moto desviou, mas acabou por atropelar e matar uma criança de dez anos.
Condenado pelo júri à pena nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, o advogado teve a pena redimensionada no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O STJ negou recurso especial apresentado pela defesa.
No STF, a defesa buscava a nulidade do júri sustentando que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos. A argumentação também apontou violação do devido processo legal, deficiência nos quesitos formulados e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Decisão
De acordo com a ministra Rosa Weber, a decisão do STJ transitou em julgado em abril de 2016 e o HC foi protocolado no STF em junho daquele ano, o que revela a pretensão de se valer do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal. “A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou o entendimento no sentido da inviabilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal”, disse. A relatora frisou que a competência absoluta para o processamento e julgamento de eventual revisão criminal, na hipótese, não recairia sobre o Supremo, e o conhecimento da matéria de fundo pela via do habeas corpus implicaria supressão de instância.
A relatora verificou ainda que a decisão do STJ está de acordo com a jurisprudência do Supremo e que não há flagrante ilegalidade a ser sanada no caso, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício. O argumento da deficiência nos quesitos avaliados pelo Júri também foram afastados. Citando o acórdão do STJ, a ministra assinalou que os quesitos foram elaborados para permitir respostas objetivas por parte dos jurados, abrangendo a descrição fática contida na denúncia e a presença do elemento subjetivo na conduta do agente.
A decisão destaca também o entendimento do STF no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, não havendo margem para a atuação originária, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
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