O ministro Carlos Ayres Britto arquivou Inquérito (Inq 2508) sobre o recebimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de queixa-crime contra o atual ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o advogado Antonio Carlos Ferreira. Eles foram acusados de suposta prática de calúnia, difamação e injúria, durante a gestão do ministro na Presidência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O procedimento foi proposto pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Walter do Amaral, à época advogado concursado do BNDES. A defesa sustentava que durante a gestão de Guido Mantega o desembargador sofreu infâmias por parte do atual ministro da Fazenda.
O desembargador afirmava ter sido demitido daquela instituição em 1979 por motivação política. Após longa demanda jurídica, em 2002, ele finalmente foi beneficiado com uma sentença definitiva na justiça trabalhista, que determinou a sua reintegração ao trabalho, além do pagamento de verbas indenizatórias.
Arquivamento
“Os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação”, disse o relator Carlos Ayres Britto, que considerou bem fundamentado o parecer da Procuradoria Geral da República e por sua clareza e densidade se baseou nele para decidir.
O ministro ressaltou que a manifestação dos representantes do BNDES, por meio da Representação Disciplinar, significou muito mais o objetivo de levar ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a postura adotada por membro da magistratura federal na defesa de interesses particulares perante a empresa pública federal, “do que propriamente um meio de arranhar a honra objetiva e subjetiva do magistrado. Atuação institucional, essa, que não me pareceu transbordante de uma focada busca pela observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta”, afirmou.
Além disso, Carlos Ayres Britto acentuou que a inobservância ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada é mais uma dificuldade para dar prosseguimento ao processo. Isto porque, com base na leitura dos autos, o acionante deixou de arrolar o advogado fluminense César Coelho Noronha no pólo passivo da queixa-crime. “A significar, então, que houve ‘renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime’ (art. 49). Renúncia, essa, que é de se estender a todos os supostos autores do delito (art. 48)”, finalizou.
EC/LF
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