O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153002, no qual a defesa do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) João Vaccari Neto pedia que não fosse executada a pena de 24 anos de prisão imposta pela prática do crime de corrupção passiva no âmbito da Operação Lava-Jato.
O ex-tesoureiro do PT foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a dez anos de prisão pelo crime de corrupção passiva em razão do recebimento de vantagem indevida decorrente de cinco contratos da Petrobras e da Sete Brasil com o Grupo Keppel Fels, para repasse à sua agremiação política. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aumentou a pena para 24 anos de reclusão e, após o julgamento de recursos naquela instância, determinou o cumprimento da pena.
A defesa argumentou que havia sido decretada a prisão preventiva de Vaccari em uma outra ação penal, que foi estendida para o fim de alcançar os fatos associados ao processo em que ele acabou sendo condenado. Alegou, no entanto, que a primeira custódia cautelar foi revogada em razão da absolvição ocorrida na primeira ação penal. Assim, não haveria “fundamentação concreta a lastrear a extensão do decreto prisional e não há justificativa concreta para o início da execução provisória da pena”.
O ministro Edson Fachin apontou que a condenação na segunda ação penal se encontra assentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual, no último dia 13 de maio, foi determinada a expedição de guia para início da execução penal provisória. “Nesse contexto, a custódia, até então de índole processual, passa a ostentar contornos penais, o que acarreta o prejuízo da impetração quanto ao questionamento cautelar”, disse.
Em relação à execução provisória da condenação, o relator lembrou os precedentes do STF que assentam a possibilidade da medida, entre eles o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no qual a Corte definiu a tese que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
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