RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. “GAFANHOTO”. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. 1. Pratica o crime de peculato-desvio, em continuidade delitiva (art. 312, caput, c/c o art. 71 do CP), o funcionário público que, na condição de procurador, recebe, por vários meses consecutivos, salários pagos em favor de pessoas incluídas indevidamente na folha de pagamento do Estado de Roraima ("Escândalo dos Gafanhotos"), custeada, em parte, com recursos oriundos de verbas de convênios federais. 2. Para a configuração do delito de peculato-desvio não há necessidade de apossamento pessoal de bem ou valor, por parte do agente. 3. Não se pode julgar intensa a culpabilidade (art. 59 do CP), sob o fundamento de ter o agente agido com fraude e iludido pessoas inocentes, quando o primeiro fundamento é ínsito ao tipo penal e o segundo não ficou comprovado nos autos. 4. (...) A aferição da personalidade e da conduta social do agente somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito. Não é admitido valorações de modo a agravar a situação do réu. O acusado não pode ser sancionado por sua personalidade, por ser o que é, mas pelo o que faz, do contrário o juiz acabaria considerando como circunstância judicial o que não é, realizando um verdadeiro julgamento moral da personalidade do acusado. (...)(ACR 000380846.2004.4.01.3900 / PA, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). 5. A "obtenção de lucro fácil" e o "enriquecimento ilícito" são interentes ao tipo penal do peculato e, portanto, não se prestam para justificar o aumento da pena-base condenado nas penas do art. 312, caput, do CP, pela desvalorização dos motivos do crime (art. 59 do CP). 6. Justifica o agravamento da pena-base do acusado de peculato, em razão das consequências do delito (art. 59 do CP), o desvio de RS 115.144,86 (cento e quinze mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), em valores vigentes em valores de 2005, sem notícias de ter sido minimamente ressarcido aos cofres públicos. 7. Ainda que algumas das circunstâncias judiciais tidas como negativas sejam afastadas, a pena-base pode ser mantida no patamar fixado pela sentença, pouco acima do mínimo legal, quando a consequência do crime (art. 59 do CP), por sua gravidade, assim o justifique. 8. A pena de multa deve ser fixada em obediência às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e à situação econômica do réu. 9. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, quando o sentenciado preenche as condições objetivas (pena inferior a 04 anos de reclusão - art. 33, § 2º, "c", do CP) e subjetivas (art. 33, § 3º, do CP). 10. A pena restritiva de direitos substitutiva da sanção privativa de liberdade deve ser razoável e condizente com a situação econômica do sentenciado. 11. Apelação parcialmente provida.
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