RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO FRANCISCO DA SILVA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLACA DE PUBLICIDADE ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERVENÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL. 1. Não havendo demonstração de prejuízo por parte das supostas vítimas, não há falar-se em crime de estelionato. 2. Por outro lado, a existência de várias placas de publicidade às margens da Rodovia BR 010, todas irregulares, demonstra certa tolerância por parte da União nesse tipo de uso de terras públicas, o que afasta o dolo da conduta dos Réus, pois não foi praticada à revelia dos órgãos de fiscalização. 3. Conclui-se, portanto, pela ausência dos três elementos do crime de estelionato, quais sejam, o prejuízo, o dolo e a indução ou manutenção das vítimas em erro. 4. O ilícito que se apresenta no acervo probatório dos autos, qual seja, colocação de placa de publicidade às margens de Rodovia Federal sem autorização, é de natureza administrativa, sendo desnecessária a intervenção penal no conflito social apresentado nos autos. 5. Recurso do MPF a que se nega provimento.
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