Magistrado(a) ABEL GOMES -
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES. BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I ¿ É plenamente possível a alienação antecipada de bens constritos em sede de ação penal, a teor do art. 144-A do CPP e Recomendação n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça. II - É necessário, para a validade dessa determinação, que os bens a serem alienados estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração. E isso se verifica muito claramente no caso de veículos e embarcações, pois é notória a desvalorização desses bens ao longo do tempo, além do desgaste de peças e custos com guarda e manutenção. III - A previsão legal contida no art. 144-A do CPP não caracteriza norma incriminadora, muito menos tem por escopo a perda definitiva do patrimônio do acusado. IV - A finalidade da norma é exatamente a preservação do patrimônio, seja para eventual decreto de perda em favor da União, seja para a sua devolução ao acusado. Tanto em um caso, quanto em outro, o valor do bem sujeito à deterioração será preservado, com a manutenção de depósito em conta à disposição do Poder Judiciário. V -Ausência de provas quanto às alegações de impedimento do leiloeiro ou de irregularidades em sua nomeação. VI - Desprovimento do recurso.
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