Magistrado(a) ABEL GOMES -
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4° DA LEI N.º 9.613/98. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES SUJEITAS À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS JÁ REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I - Denúncia e requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou indiretamente de crimes contra a Administração Pública. Apelante que já tem contra si sentença condenatória pela prática de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.a resultar em demonstração da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria. II - Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 3.240/41 e art. 4° da Lei n.º 9.613/98, bem como no CPP. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas, circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como a demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário. III - O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe sistemática mais grave de tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito. IV - No que toca ao periculum in mora, sequer o exige o Decreto-Lei n.º 3.240/41, de modo que nessa linha de embasamento nem seria necessário avaliá-lo. É porém exigido no âmbito da Lei n.º 9.613/98, que eventualmente aplicada sobre patrimônio lícito tem por fundamento o receio de que ao tempo da possível condenação o patrimônio do agente não baste a satisfazer os danos causados ou a fazer frentes à multas, penas pecuniárias e custas processuais. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de milhões é palpável que esse risco de insuficiência patrimonial existe, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda esse risco de ocultação patrimonial, sobretudo considerando que ao final a pulverização dos valores se dava em espécie ou via transferências fora do sistema bancário oficial. V - A individualização necessária, prevista no art. 5º, inciso XLVI da CRFB/88 é apenas atinente à pena. Quanto à obrigação de reparar o dano ex delicto incide o art. 942 e seu parágrafo único do novo Código Civil. No caso de um dos responsáveis solidários ressarcir a mais e ingressar na parte de outro, incide o art. 934 do NCC. VI - As medidas cautelares implementadas pelo magistrado sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que persistem sendo apreciadas em face de novos pedidos submetidos e fatos novos apresentados. VII - Liberação de valores mensais suficientes para a manutenção dos gastos familiares. VIII - A retirada mensal de quantia superior à autorizada, ou mesmo o desbloqueio de valores no limite de 40 salários mínimos importaria na total ineficiência do provimento jurisdicional que determinou a medida assecuratória, já que o numerário bloqueado, a depender da duração do processo se esvaziaria X - Desprovimento do recurso.
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