APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002184-19.2005.4.03.6115/SP

RELATOR : Desembargador HÉLIO NOGUEIRA - 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137 /90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÃO PELO FISCO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. LC N. 105/2001. ILEGALIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA EM CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

  1. Ré condenada pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 por ter omitido em suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física anos-calendários 2000, 2001, 2002 e 2003 informações à Secretaria da Receita Federal a respeito de valores creditados/depositados em sua conta corrente que deveriam ter sido tributados. 2. Indevida quebra de sigilo bancário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105 /2001, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º da CF, que permitem à Receita Federal receber dados bancário s de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, não restando configurado quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de sigilo da órbita bancário para fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. (STF, Pleno, ADI 2390, ADI 2386, ADI 2397, ADI 2859, RE 601314, j. 24/02/2016, Informativo STF nº 815). Decidiu, ainda, que a Lei nº 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. Ação fiscal teve início em 12/02/2004. Inexistência de vícios. Preliminar afastada. 3. Materialidade comprovada. Desnecessidade de perícia contábil. Crédito tributário foi devidamente constituído por meio de regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Corte Superior (AgRg no HC 198.590/SP; REsp 664.826/SC; HC 17.771/SE). A autoridade tributária é que detém competência para verificar a compatibilidade as declarações prestadas pelo contribuinte com a movimentação financeira revelada em suas contas correntes e concluir pela necessidade de lançamento do tributo. À ré caberia provar que, não obstante a absoluta incompatibilidade entre a movimentação financeira e as declarações de rendimentos apresentadas ao Fisco, os valores depositados em conta corrente não constituem renda, afastando assim a presunção legal (art. 156 do CPP). 4. Autoria e dolo comprovados. Dever do contribuinte de prestar informações corretas ao fisco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137 /90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. 5. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Continuidade delitiva e grave dano à coletividade (artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90). Aplicado o artigo 68 do Código Penal. Mantida a incidência de apenas uma causa de aumento à falta de recurso da acusação. 6. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, a regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso da defesa desprovido.

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