RELATOR: Desembargador WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A ré foi denunciada pela prática de importação medicamentos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em posse da acusada que os mantinha acondicionados em suas vestes e dentro de um travesseiro, quando de fiscalização de ônibus da empresa Real Turismo que realizava o trajeto Foz do Iguaçu/PR-Goiânia/GO. 2. Autoria, materialidade e dolo do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B, I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida. 3. Dosimetria da pena. Afastado o preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, deve ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade. 4. Apelação da defesa desprovida. Alterado, de ofício, o preceito secundário a ser aplicado.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!