Por Luciano Feldens -
*Este é um excerto do artigo Crime tributário e lei penal no tempo, do advogado e professor Luciano Feldens. Clique aqui para ler a versão completa.
A edição da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”) engendrou relevantes problemas jurídico-penais. Essencialmente, os problemas surgiram de uma questão central fixada na norma: o diferimento, no tempo, do momento consumativo do crime.
A teor da própria súmula, o resultado do crime — do qual depende, na espécie, o juízo de tipicidade penal — foi distanciado do momento da ação típica (supressão ou redução do tributo), passando a identificar-se com um evento jurídico futuro: a decisão definitiva sobre o lançamento tributário. Daí surgiram diversas questões, como: (i) o verbete se aplicaria a casos penais em andamento ou mesmo já julgados? (ii) Como se determinaria o cômputo da prescrição? (iii) Seria admissível a instauração de investigação criminal previamente ao momento consumativo do crime? (iv) Seria legítima a adoção de medidas cautelares (busca e apreensão, quebra de sigilo bancário etc.) anteriormente ao exaurimento da esfera administrativa?
Essas questões foram sendo paulatinamente enfrentadas pela jurisprudência. Remanesce, entretanto, uma importante controvérsia a clamar por um reposicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo: a que diz com o momento que devemos considerar praticado o crime (o tempo do crime, na expressão da rubrica ao artigo 4º do Código Penal), circunstância que impacta na definição da lei aplicável, na hipótese de sucessão de leis entre o momento da ação e o momento do resultado do crime.