O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 159405, impetrado em favor das irmãs Tamires e Nathalia Staine, de Catanduva (SP), acusadas juntamente com outras pessoas pelo homicídio triplamente qualificado de Rafael Rodrigues de Lima, ex-namorado de Nathalia. O crime ocorreu, segundo a denúncia, na casa da família das denunciadas em fevereiro de 2015, onde a vítima foi morta com facadas e tiros, sendo o corpo ocultado num canavial nas redondezas da cidade.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa das irmãs pediu que a prisão preventiva fosse convertida em domiciliar, uma vez que são mães, respectivamente, de crianças de quatro e dois anos de idade. O HC pediu que fosse aplicada ao caso a decisão da Segunda Turma do STF, de fevereiro deste ano, tomada no Habeas Corpus coletivo 143641, em que foi determinada a conversão da prisão preventiva em domiciliar de mulheres presas preventivamente, em todo o território nacional, que fossem gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que, naquele julgamento, a Segunda Turma fixou, entre outras diretrizes, que a conversão da prisão preventiva em domiciliar não seria absoluta, podendo ser negada em casos de crimes praticados pelas mães mediante violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas pelo juiz que negar o benefício. “Tenho que essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois, em primeiro lugar, o crime pelo qual as pacientes respondem é notadamente cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) o que, por si só, já impossibilita a conversão da prisão preventiva em domiciliar”, afirmou o relator.
Toffoli também apontou obstáculos processuais para negar trâmite ao HC, uma vez que no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a petição inicial do habeas corpus lá impetrado foi indeferida pelo relator porque questionava decisão que havia indeferido liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). “As questões submetidas à discussão do STJ e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância”, destacou.
Processos relacionados HC 159405 |