RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITA. ART. 1º, INCISOS I E III, DO DECRETO-LEI 201/67. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 1º, III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Extinta a punibilidade apenas quanto ao crime do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 2. Comete o crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, o agente que, com vontade livre e consciente, desvia ou se apropria de verbas públicas advindas do FUNDEF, destinadas a atender a demanda do ensino fundamental público. 3. Dosimetria da pena modificada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta. 4. Apelação da ré parcialmente provida.
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