APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.10.001684-7/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DO FALSO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. ART. 44 DO CP. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE. APELAÇÕES. NÃO PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que o réu, livre e conscientemente, guardava cédulas falsas com conhecimento do caráter ilícito dessa conduta, cabendo confirmar o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP.  2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos por documentos e declarações de testemunhas, tornando incontestável a tipicidade da conduta do apelante. 3. O laudo pericial demonstra não se tratar de falsificação grosseira, e que estão as cédulas aptas a circular livremente no mercado e ludibriar o homem comum.  4. Dosimetria revista apenas para desconsiderar a aferição negativa dos antecedentes do acusado, à míngua de anterior condenação transitada em julgado (Súmula 444 do STJ). 5. Mantida, no entanto, a pena-base privativa de liberdade, fixada em conformidade com os ditames do artigo 59 do Código Penal e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, devida é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cuja forma e fiscalização estarão a cargo do Juízo da Execução. 7. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do Parquet não provida.

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