Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO. CREA/RJ. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas colhidas nos autos. 2. As teses defensivas, relativas à falta de dolo de uso do documento falso e à insuficiência de provas acerca do desconhecimento do falso pelo acusado não merecem acolhida, eis que os argumentos do réu para justificar a ausência de dolo revelam-se inverossímeis. 3. O pedido de diminuição da pena aplicada em decorrência da confissão do réu também não deve ser provido, eis que se a pena aplicada de dois anos de reclusão é a pena mínima prevista no artigo 297 do CP e sendo a confissão atenuante insculpida no artigo 65 do CP, não há possibilidade de diminuição para aquém do mínimo previsto no tipo penal por falta de previsão legal. 4. No que tange ao pedido de diminuição da pena de multa, nos moldes da jurisprudência dos tribunais superiores, também deve ser observado o critério trifásico previsto no artigo 68, caput, do CP e a sua dosimetria deve ser proporcional e coerente com os valores estabelecidos na dosimetria da pena privativa de liberdade. 5. Apelação da defesa parcialmente provida.
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