Magistrado(a) MESSOD AZULAY NETO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL (ART. 313-A DO CP). ADEQUAÇÃO TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO À ACUSADA CRISTINA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO WALMIR DESACOLHIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - O pleito absolutório da apelante CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO não merece acolhida, eis que o conjunto probatório carreado aos autos comprova a materialidade e autoria do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, pelo qual foi condenada. II - Com efeito, restou cabalmente demonstrado que a ora apelante, em 5/9/2005, na qualidade de servidora pública federal, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal (COMPROT), criando o processo virtual e fictício nº 10070.001231/2005-83, cujo objeto era a habilitação de crédito tributário, tendo como interessada a pessoa jurídica METALÚRGICA TORRE DE JACAREPAGUÁ LTDA, sendo certo que tal processo foi habilitado para possibilitar a transmissão de declarações compensação de créditos tributários (DCOMPs) por parte da pessoa jurídica indevidamente beneficiada. III - Não há que se falar em desclassificação da conduta criminosa perpetrada para estelionato, eis que encontra adequação típica no crime previsto no art. 313-A do Código Penal, por força do princípio da especialidade. IV - Pleito de não aplicação do art. 92, I, ¿a¿, do CP desacolhido, eis que a decretação da perda do cargo público é efeito secundário da condenação, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública, como é a hipótese versada nestes autos. V - Redimensionada a reprimenda aplicada à ré CRISTINA, para fixá-la em 03 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário fixado na sentença. VI - Pleito ministerial de condenação do réu WALMIR pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal desacolhido, eis que inexistentes elementos de prova seguros para se concluir que houve unidade de desígnios do acusado WALMIR com a acusada CRISTINA quanto à inserção de dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, para criação do processo virtual e fictício nº 10070.001231/200583, devendo, pois, ser mantida sua absolvição. VII - Recurso ministerial a que se nega provimento. Recurso defensivo parcialmente provido.
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