RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. "BATEDOR". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acusado se contradisse no depoimento policial e em seu interrogatório judicial. Alegou primeiro que não sabia que seu pai importava munições irregularmente. Entretanto, logo após, afirmou que ele já havia comentado que traficava munição do Paraguai, e que, inclusive, viaja para lá a cada 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias. 2. Outro ponto em contradição que merece destaque, diz respeito ao café da manhã marcado com seu pai em uma padaria. O réu aduz que eles não haviam marcado o referido encontro e, por isso, enviou uma mensagem ao pai avisando que o esperava em uma padaria em Guaíra, inclusive para se despedirem. Por outro lado, seu pai afirma que, antes de saírem do hotel, combinou com o filho de tomar café em uma padaria, após passarem pela fiscalização, vez que o hotel não oferecia serviço de café da manhã. 3. Laudo da perícia realizada nos telefones celulares apreendidos com os acusados constatou que, no dia e, em horário próximo ao da prisão em flagrante, houve troca de mensagens sucintas entre os denunciados, indicando que o réu NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR estava alertando seu pai sobre a fiscalização na estrada. 4. Pelos depoimentos e provas juntadas aos autos, claro está que o recorrente atuava como "batedor", termo utilizado para denominar o sujeito que compõe grupo criminoso e sai a frente daquele que transporta algo ilícito, para verificar se existe fiscalização policial no caminho a ser percorrido, a fim de garantir o transporte da carga. 5. Mantida a condenação do réu, como incurso no artigo 18 da Lei nº 10.826/03. 6. Apelação defensiva não provida.
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