RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA: REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. 1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado de tentativa de saque de saldo de conta vinculada do FGTS, mediante apresentação de documentos falsos. 2. Imputado às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal). 3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos. 4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos laudos nºs 01-070-19554-2003 (fls. 92/98) e 17.095/05-SR/SP (fls. 145/146) em que se atestam que as assinaturas apostas na CTPS e RG em nome de Alexandre partiram do punho do corréu UÍLSON. Somem-se a referidos laudos os depoimentos prestados em sede policial e judicial, os quais se apresentaram lacunosos e contraditórios, contendo meras alegações genéricas exculpantes, sem quaisquer justificativas concretas que servissem ao efetivo afastamento da culpabilidade. 5. Do mesmo modo, na fase inquisitiva e no curso da instrução processual, constatou-se que o corréu UÍLSON foi o único responsável pela tentativa de saque, na agência da Caixa Econômica Federal, do saldo da conta de FGTS em nome de Alexandre. 6. O dolo específico deflui inequívoco da própria autoria, por parte do corréu UÍLSON, da documentação contrafeita, cuja ciência da ilegitimidade é inegável. 7. Reafirmam a autoria e dolo específico, ainda, a confissão efetuada pelo réu em sede policial (fls. 22/23), ainda que retratada em juízo. 8. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias desabonadoras do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes, e dada a impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do C. STJ), resta inalterada a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código Penal, aumentada a pena em 1/3 (um terço), para 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tratando-se de crime tentado, percorrido todo o iter criminis, reduzida a pena em 1/3 (um terço) para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. O valor do dia multa deve ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. Pena definitivamente fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 9. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas durante o Processo de Execução Penal, para tarefas segundo as aptidões do corréu UILSON. 10. Apelação da defesa parcialmente provida para refazimento da dosimetria.
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